TSE proíbe Veja de fazer propaganda com a capa da última edição
Publicação cita depoimento em que o doleiro Alberto Yousseff teria dito à Polícia Federal que Dilma e Lula sabiam do esquema de corrupção da Petrobras
Publicado em 25/10/2014, às 08h19
Da Agência Estado
Advogados de Dilma argumentaram que conteúdo é ofensivo à candidata para fazer pedido ao TSE
Foto: Agência Brasil
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
concedeu liminar na noite desta sexta-feira (24) que proíbe a editora
Abril, responsável por publicar a revista Veja, de fazer propaganda em
qualquer meio de comunicação da reportagem de capa segundo a qual a
presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
teriam conhecimento do esquema de corrupção da Petrobras. A reportagem
diz se basear em depoimento prestado na última terça-feira (21) pelo
doleiro Alberto Youssef no processo de delação premiada a que ele se
submete para ter direito à redução de pena.
O pedido para impedir a publicidade da
matéria foi apresentado pela campanha de Dilma na tarde desta
sexta-feira. A defesa da petista requereu ao tribunal que a revista se
abstivesse fazer propaganda de sua capa, que tem, na opinião dos
advogados de Dilma, conteúdo ofensivo à candidata à reeleição. Para a
campanha petista, uma eventual publicidade do caso tem por objetivo
único beneficiar a candidatura do tucano Aécio Neves.
A ação da defesa de Dilma se ampara no
artigo da Lei das Eleições que prevê que a propaganda eleitoral no rádio
e na televisão restringe-se ao horário gratuito, sendo proibida a
veiculação de propaganda paga. Essa mesma vedação, segundo campanha da
petista, é estendida à divulgação de propaganda na internet e por meio
de outdoors. Em caso de descumprimento da liminar, os advogados de Dilma
cobram a aplicação de multa de R$ 1 milhão por veiculação proibida.
A campanha da presidente argumentou
ainda que a revista Veja antecipou sua edição em dois dias com a "nítida
intenção de tumultuar a lisura do pleito eleitoral do próximo domingo
(26)". Citam ainda que a revista teria postado no Facebook dela, com 5 4
milhões de seguidores, notícia com o título "Tudo o que você queria
saber sobre o escândalo da Petrobras: Dilma e Lula sabiam". Essa
propaganda teria sido reproduzida na página oficial do PSDB, partido do
adversário na disputa ao Palácio do Planalto, também na mesma rede
social.
Em sua defesa, a Editora Abril sustentou
que as liberdades de comunicação e de atividade econômica são direitos
previstos na Constituição. Esses direitos, disse a editora, "não podem
ser sufocados por medidas de cunho censor sob a alegação de imaginária
propaganda eleitoral". Para Abril, o que se pretende é "impedir a
imprensa de divulgar assunto que a sociedade tem o direito de tomar
conhecimento". "Não houve ilícito algum na matéria publicada na edição e
tampouco nas propagandas de divulgação da revista, de modo que a
representada (Editora Abril) agiu no seu estrito direito
constitucional", afirmou.
Em parecer, o procurador-geral
Eleitoral, Rodrigo Janot, manifestou-se a favor da campanha da Dilma.
Para Janot, diante da iminência da realização de uma propaganda
eleitoral irregular é necessário proibir a divulgação das publicidades
sob pena de acarretar "prejuízo irreparável ao equilíbrio e (à) lisura
do pleito".
Em sua decisão, o ministro Admar
Gonzaga, relator do processo, afirmou que há elementos para acatar o
pedido liminar, suspendendo, até o julgamento do mérito, qualquer
publicidade da editora sobre o assunto. Segundo ele, cabe ao TSE "velar
pela preservação da isonomia entre os candidatos que disputam o pleito".
"Desse modo, ainda que a divulgação da revista Veja apresente nítidos
propósitos comerciais, os contornos de propaganda eleitoral, a meu ver,
atraem a incidência da legislação eleitoral, por consubstanciar
interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas",
afirmou o ministro.
Admar Gonzaga - um dos advogados da
campanha de Dilma em 2010 - disse ainda que a antecipação em dois dias
da divulgação da revista "poderá transformar a veiculação em verdadeiro
panfletário de campanha, o que, a toda evidência, desborda do
direito/dever de informação e da liberdade de expressão".
"No caso, muito embora o periódico possa
cuidar - em suas páginas - desse tema sensível, confirmando sua linha
editorial de maior simpatia a uma das candidaturas postas, entendo que a
transmissão dessa publicidade por meio de rádio, ou seja, de um serviço
que é objeto de concessão pelo Poder Público e de grande penetração,
desborda do seu elevado mister de informar, com liberdade, para
convolar-se em publicidade eleitoral em favor de uma candidatura em
detrimento de outra", afirmou o ministro, em decisão divulgada às 23h36
desta sexta-feira (24).
-------------------- Fonte Jornal do Comercio - 25/10/2014 ---------------







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